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O que é herança digital?

O que é herança digital?

As discussões que tratam sobre a herança digital e sua importância na sociedade atual demonstram a constante necessidade de adaptação do direito às práticas cotidianas. Segundo a clássica máxima jurídica, o direito sempre está tentando acompanhar as transformações sociais, que ocorrem a um passo muito mais acelerado.

O surgimento da herança digital é prova disso: enquanto a maior parte dos países busca legislar os aspectos mais básicos do uso de dados e influência do meio digital sobre o mundo fático, o mundo cotidiano já precisa de soluções para lidar com tudo aquilo que um indivíduo falecido deixou como representação sua em aspectos digitais – sobretudo aqueles ligados à internet.

É por isso que várias iniciativas e entendimentos já se consolidam através dos usos práticos. Várias plataformas buscam facilitar este tipo de transição, e algumas oferecem opções disponíveis apenas após o falecimento do usuário.

O que é uma herança digital?

Herança digital é o nome informalmente dado pelos doutrinadores do direito sucessório para o conjunto de contas, materiais, conteúdos e acessos de meios digitais. Estes ativos apresentam condição especialmente distinta de qualquer outro bem que compõe a herança tradicional quando estão guardados, publicados ou utilizados em plataformas online.

Neste caso, nem mesmo o indivíduo que deixou a herança exercia a propriedade do material no sentido estrito. Mesmo assim, era ela quem determinava sua publicação e, neste sentido, a utilizada como uma espécie de manifestação pessoal.

A herança digital pode ser exclusivamente composta de um conjunto de materiais que apresentam valor subjetivo, como opiniões, interações, produções criativas sem valor financeiro e etc. Em outros casos, pode conter assinaturas, serviços vitaliciamente pagos, plataformas com algum valor ou, ainda, contas que contenham um valor financeiro potencial com base na quantidade de interações, seguidores e tipos de conexões previamente estabelecidas pelo usuário.

A questão da intimidade em plataformas massivamente públicas

A questão da herança digital é muito mais complexa do que pode parecer à primeira vista. Em uma rápida análise, é possível estabelecer uma analogia com outros tipos de bens deixados em contas privadas, como o caso de contas bancárias. Aprofundando a reflexão, no entanto, percebe-se uma gigantesca diferença no que diz respeito aos princípios envolvidos na questão.

Em uma conta bancária, importa exclusivamente o valor dos bens deixados. Um certo montante financeiro não representa um indivíduo, que provavelmente nunca chegou a enxergar as notas que serão distribuídas aos herdeiros, caso optem por sacar sua herança em espécie, por exemplo. Neste caso, basta acessar e dividir.

Uma herança digital, por sua vez, costuma trazer um valor muito mais simbólico do que financeiro. Mais do que isso, lida diretamente com a subjetividade do indivíduo que a deixou.

Em uma conta de rede social, por exemplo, não há o que ser dividido entre os herdeiros. Há, por outro lado, o interesse dos herdeiros de definir o que será feito com aquela conta. Pode-se optar por um memorial, pela exclusão completa ou, ainda, pela manutenção de eventuais publicações já programadas pelo indivíduo com antecedência.

Em última instância, uma conta pessoal em uma rede social é a continuidade da representação pública de um indivíduo que já faleceu. Idealmente, cabe aos herdeiros preservar os desejos desta pessoa em termos de representação, sem extrapolar limites principiológicos do ordenamento jurídico.

Quais seriam esses limites?

Embora a legislação não determine nominalmente o que um herdeiro digital pode ou não pode fazer, é necessário que se respeite os limites da razoabilidade, assim como outros princípios centrais do ordenamento jurídico brasileiro.

Entende-se razoável, por exemplo, querer preservar os interesses da pessoa falecida. Pode-se imaginar um indivíduo que sofria de uma certa doença, e utilizou suas redes sociais para falar sobre essa questão por meio de vários vídeos. Ao falecer, deixou alguns vídeos prontos, e deixou claro que gostaria que fossem publicados, pois considerava que eles auxiliavam outras pessoas a enfrentarem o mesmo problema.

É razoável que o herdeiro digital deste indivíduo publique os vídeos mesmo após o falecimento, em sua página pessoal. Não é razoável, no entanto, que omita sua morte, fazendo parecer que os vídeos tenham sido gravados há algumas horas, dando continuidade a um projeto pessoal utilizando-se de uma personalidade cujo falecimento foi omitido.

Quais as principais soluções atuais para a questão?

Atualmente, considerando a disseminação do uso de redes sociais, é bastante seguro apontar que a inclusão da herança digital como parte do planejamento sucessório é o caminho mais adequado para lidar com a questão.

Caso contrário, é de praxe que um dos herdeiros que tenha maior intimidade com aspectos digitais seja responsabilizado pela questão, se houver consenso. Havendo disputas sobre o tema, é possível solicitar o apontamento de um responsável em juízo.

Sobre o autor | Website

Hudson Cunha foi Secretário de Comunicação, Diretor de Comunicação na Associação de Blogueiros do Distrito Federal e Entorno. É jornalista Especializado em Comunicação Empresarial e Marketing em Mídias Digitais e idealizador do Instituto Hudson Cunha - Consultoria, Treinamento e Assessoria e da Agência 84 – Comunicação. Inteligente, alegre e amante de um bom vinho.

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